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Obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços – Sacos de Caixa

Com vista à prevenção e redução do impacto de produtos de plástico no ambiente foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a 12 de junho de 2019, a Diretiva (UE) n.º 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico.

Ao nível da legislação nacional salienta-se a publicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativa à disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, e do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Com o Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro e Lei 76/2019 de 02 de setembro, foi determinada a proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa, sejam eles de plástico, cartão ou de qualquer outro material, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor.

O diploma não estabelece o preço a aplicar na venda dos sacos, que será assim fixado por quem o fornece (sobre o mesmo incide IVA à taxa normal).

O preço dos sacos de caixa deve ser exibido – deve encontrar-se afixado de modo visível e inequívoco de modo a informar o consumidor sobre o custo do mesmo.

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril.

Algumas das regras que devem ser observadas:

-Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;
-Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

Formas de indicação dos preços:
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:

– Etiquetas
– Letreiros
– Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).

A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

A fiscalização e a instrução de processos de contraordenação, por não cumprimento das regras respeitantes à afixação de preços é da competência da ASAE, sendo competente para a decisão de aplicação de coimas o seu Inspetor-Geral.

Estas coimas variam entre:

–  €249,40 a €3.740,98 se o infrator for pessoa singular, e

–  €2.493,99 a €29.927,87 se o infrator for pessoa coletiva.

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