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Alteração no Programa Porta 65 entrou em vigor no dia 4 de janeiro

A terceira alteração ao decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio ao arrendamento jovem PORTA 65 foi aprovada por unanimidade pelo parlamento a 19 de julho e entrou em vigor no dia 4 de janeiro corrente.

O diploma foi aprovado em votação final global por unanimidade e resulta de um texto da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Assim, a idade máxima dos beneficiários do programa Porta 65 vai aumentar de 30 para 35 anos, podendo estender-se até aos 37 anos quando se trate de um casal e um dos elementos tenha a idade regulamentar – igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos.

Requisitos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 – Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos à data da apresentação da candidatura:

  1. a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
  2. b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
  3. c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
  4. d) O RM do jovem ou do agregado não ser inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
  5. e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 40 %.

2 – São, ainda, requisitos da candidatura:

  1. a) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, constante do título i da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título ii do capítulo i, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
  2. b) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º;
  3. c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º

3 – O acesso ao Porta 65 – Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.

4 – A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

5 – Os valores da RMA para cada zona do país são estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º

Apoio à instrução de candidaturas

Em caso de necessidade de apoio à instrução das candidaturas, os interessados poderão dirigir-se:

– às instalações do IHRU, em Lisboa e Porto,

– às Lojas Ponto JA | IPDJ;

ou ligar para os números:

  • 21 723 15 00 (tecla 2)
  • Linha IHRU 707 101 112
  • Linha da Juventude – 707 20 30 30

 

 

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